Resolução CFM nº 2.336/2023 e sua importância para médicos e estabelecimentos de saúde em relação à LGPD

No dia 14 de setembro de 2023, o Conselho Federal de Medicina (CFM) promulgou a Resolução CFM nº 2.336/2023, um marco significativo no compromisso contínuo com a privacidade e segurança dos dados pessoais no âmbito da medicina. Esta resolução está programada para entrar em vigor após 180 dias a partir da sua publicação oficial, e tem como propósito estabelecer diretrizes essenciais relacionadas à publicidade e propaganda médica, bem como à utilização de meios de comunicação e divulgação por parte dos profissionais da área.
A conexão direta entre a Resolução CFM nº 2.336/2023 e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é evidente, destacando a necessidade de conscientização e adaptação dos médicos, hospitais, clínicas e laboratórios para garantir a conformidade com ambas as regulamentações. O objetivo principal dessas diretrizes é assegurar uma prática médica ética e responsável, ao mesmo tempo em que promove a qualidade dos serviços de saúde e protege a privacidade e a confidencialidade das informações dos pacientes.
Para melhor compreender as implicações dessa resolução e a maneira como ela se relaciona com a LGPD, é crucial explorar seus principais pontos-chave:
Regras para Publicidade/Propaganda Médica: A resolução estabelece que a publicidade médica deve conter informações detalhadas, incluindo o nome do médico, número(s) de registro(s) no(s) CRM(s), especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida pelo número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando aplicável. Hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde também devem seguir normas específicas em suas peças de publicidade, físicas ou virtuais, incluindo a divulgação do nome do estabelecimento com seus números de cadastro ou registro no CRM, bem como o nome do Diretor Técnico-Médico com o número correspondente de inscrição no CRM e, quando necessário, sua especialidade com o RQE.
Uso de Redes Sociais: A resolução permite o uso de redes sociais para publicações médicas, desde que não haja sensacionalismo ou concorrência desleal. O compartilhamento de publicações de terceiros e/ou pacientes nas redes sociais do médico é considerado como publicação própria. Elogios à técnica e resultados de procedimentos devem ser investigados quando ocorrem de forma reiterada e sistemática. Além disso, a organização de cursos e grupos educativos para leigos é permitida, desde que não incluam consultas ou informações que levem a diagnósticos ou prognósticos. Cursos, consultorias e grupos de trabalho para médicos também são permitidos, desde que restritos a profissionais inscritos no CRM e observando critérios de confidencialidade.
Divulgação de Resultados e Comentários: Médicos podem emitir comentários genéricos sobre o prazer no trabalho, alegria em receber pacientes e motivação diária, desde que não identifiquem pacientes ou adotem tom ofensivo. Além disso, é permitido revelar resultados de tratamentos e procedimentos comprováveis, desde que não identifiquem pacientes.
Diretrizes para Uso de Imagens: Para garantir a proteção da privacidade e dignidade dos pacientes, a resolução estabelece diretrizes claras para o uso de imagens. Isso inclui a permissão para o uso de imagens de pacientes ou de bancos de imagens com finalidade educativa, a elaboração de material educativo sobre doenças e procedimentos médicos, a demonstração de resultados de técnicas e procedimentos e a apresentação de imagens antes e depois, obedecendo a critérios específicos. O uso de autorretratos repostados de pacientes e depoimentos sobre o médico também é permitido, desde que sejam sóbrios e não prometam resultados. É fundamental citar adequadamente a origem das imagens de bancos de imagens de acordo com as regras de direitos autorais. A obtenção de autorização do paciente para uso de sua imagem em bancos de dados internos é uma prática obrigatória.
Respeito à Privacidade do Paciente: A resolução reforça a necessidade de respeitar o anonimato do paciente que cede as imagens, mesmo com autorização para divulgação. É vedado o uso de imagens de procedimentos que identifiquem o paciente.
Em resumo, a Resolução CFM nº 2.336/2023 estabelece diretrizes importantes que visam garantir a ética médica e a proteção dos dados pessoais dos pacientes, em consonância com a LGPD. A conformidade com essas normas é essencial para promover práticas médicas responsáveis e éticas. Todos os profissionais da área médica e instituições de saúde são encorajados a familiarizar-se completamente com as disposições desta resolução, buscando sua integração em suas atividades relacionadas à medicina e à comunicação médica.

