Mito! Chamar pacientes pelo nome é proibido pela LGPD

É um mito que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD – proíbe médicos de chamar pacientes pelo nome, seja verbalmente ou em painéis eletrônicos. Na verdade, a LGPD permite essa prática, desde que seja feita de maneira responsável e em conformidade com os princípios da lei.

Legitimidade do uso de nomes

O Art. 7º da LGPD permite o tratamento de dados pessoais sem consentimento em situações que envolvem a tutela da saúde ou a proteção da vida do titular. Isso é especialmente relevante em ambientes de atendimento, onde o uso do nome do paciente é essencial para garantir um fluxo adequado e eficiente no atendimento.

Chamada por painéis eletrônicos

Nos hospitais e clínicas, é comum o uso de painéis eletrônicos para chamar pacientes pelo nome, o que não configura uma violação à LGPD, desde que ocorra em ambientes controlados, como salas de espera. Essa prática evita confusões e atrasos, facilitando a orientação dos pacientes.

Justificativas legais

  1. Finalidade legítima: Chamar pacientes pelo nome é crucial para a correta prestação de serviços de saúde. A LGPD permite o uso de dados pessoais para tutela da saúde e proteção da vida, desde que necessário e adequado para essa finalidade.
  2. Acessibilidade: O uso do nome é fundamental para garantir que todos os pacientes, bem como idosos e pessoas com deficiência tenham acesso ao atendimento. A LGPD reconhece que o tratamento de dados pessoais deve ser baseado em critérios de necessidade.
  3. Ambiente controlado: A LGPD busca proteger dados contra o uso indevido, mas também considera o contexto. Em ambientes restritos, como clínicas e hospitais, o risco de exposição indevida é muito menor, o que justifica a prática.

Boas práticas

Embora a chamada pelo nome seja adequada, recomenda-se adotar algumas boas práticas:

  • Informar os pacientes sobre o uso de seus nomes em painéis ou verbalmente.
  • Considerar o uso de identificadores alternativos (como números) em situações onde a discrição é fundamental, sem prejudicar a eficiência do atendimento.

Essas práticas asseguram que a chamada pelo nome respeite a privacidade dos pacientes, enquanto mantém a eficácia do atendimento.

Portanto, a ideia de que é proibido chamar pacientes pelo nome, seja por meio de painéis eletrônicos ou de forma verbal, é um mito. A LGPD em suas diretrizes e hipóteses legais deixa claro a permissão dessa prática desde que seja feita de forma segura, em um ambiente controlado e com base na necessidade do atendimento. O uso do nome para garantir que o paciente chegue ao consultório correto faz parte do cuidado médico e está evidente a conformidade com a legislação.

Referências:

Cibersegurança: Você já ouviu falar sobre o Decreto Nº 11.856?

Em 26 de dezembro de 2023, um novo capítulo na segurança cibernética brasileira começou a ser escrito com o Decreto Nº 11.856. Nesse contexto, foi criada a Política Nacional de Cibersegurança (PNCiber) e o Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber).

A PNCiber é como um manual de boas práticas para a segurança na internet no Brasil. Ela estabelece regras e objetivos para proteger nossas informações e dados digitais, dando uma atenção especial à nossa soberania e aos nossos interesses como nação.

Os princípios dessa política são simples, mas poderosos. Eles incluem a priorização dos nossos interesses nacionais, garantia dos nossos direitos fundamentais na internet, prevenção de problemas cibernéticos, resiliência das organizações, educação em segurança online e cooperação global

Para colocar em prática, a PNCiber conta com dois instrumentos principais: a Estratégia Nacional de Cibersegurança e o Plano Nacional de Cibersegurança. Eles são como mapas para guiar o caminho na proteção contra ameaças online.

O CNCiber é a responsável por garantir que tudo que está na PNCiber seja colocado em prática. É formado por pessoas de diferentes áreas, todas focadas em propor melhorias, avaliar medidas de segurança e buscar parcerias internacionais para fortalecer nossa defesa cibernética.

A PNCiber também tem a ver com a proteção de nossos dados pessoais e nossa privacidade online. Tanto a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), quanto a PNCiber têm a missão de manter nossas informações seguras. Ambas têm o mesmo objetivo: garantir nossos direitos fundamentais no mundo digital.

A Lei Nº 11.856/2023 é mais do que uma simples legislação. É um marco importante na história da segurança cibernética no Brasil. Ela reflete o compromisso com a proteção de dados, direitos fundamentais e a construção de um ambiente digital seguro. É um passo na direção certa para um Brasil digital mais seguro e resiliente.

Texto: Equipe jurídica LGPDn

Saúde e Privacidade: Novas Diretrizes para Médicos e LGPD

Resolução CFM nº 2.336/2023 e sua importância para médicos e estabelecimentos de saúde em relação à LGPD

No dia 14 de setembro de 2023, o Conselho Federal de Medicina (CFM) promulgou a Resolução CFM nº 2.336/2023, um marco significativo no compromisso contínuo com a privacidade e segurança dos dados pessoais no âmbito da medicina. Esta resolução está programada para entrar em vigor após 180 dias a partir da sua publicação oficial, e tem como propósito estabelecer diretrizes essenciais relacionadas à publicidade e propaganda médica, bem como à utilização de meios de comunicação e divulgação por parte dos profissionais da área.

A conexão direta entre a Resolução CFM nº 2.336/2023 e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é evidente, destacando a necessidade de conscientização e adaptação dos médicos, hospitais, clínicas e laboratórios para garantir a conformidade com ambas as regulamentações. O objetivo principal dessas diretrizes é assegurar uma prática médica ética e responsável, ao mesmo tempo em que promove a qualidade dos serviços de saúde e protege a privacidade e a confidencialidade das informações dos pacientes.

Para melhor compreender as implicações dessa resolução e a maneira como ela se relaciona com a LGPD, é crucial explorar seus principais pontos-chave:

Regras para Publicidade/Propaganda Médica: A resolução estabelece que a publicidade médica deve conter informações detalhadas, incluindo o nome do médico, número(s) de registro(s) no(s) CRM(s), especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida pelo número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando aplicável. Hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde também devem seguir normas específicas em suas peças de publicidade, físicas ou virtuais, incluindo a divulgação do nome do estabelecimento com seus números de cadastro ou registro no CRM, bem como o nome do Diretor Técnico-Médico com o número correspondente de inscrição no CRM e, quando necessário, sua especialidade com o RQE.

Uso de Redes Sociais: A resolução permite o uso de redes sociais para publicações médicas, desde que não haja sensacionalismo ou concorrência desleal. O compartilhamento de publicações de terceiros e/ou pacientes nas redes sociais do médico é considerado como publicação própria. Elogios à técnica e resultados de procedimentos devem ser investigados quando ocorrem de forma reiterada e sistemática. Além disso, a organização de cursos e grupos educativos para leigos é permitida, desde que não incluam consultas ou informações que levem a diagnósticos ou prognósticos. Cursos, consultorias e grupos de trabalho para médicos também são permitidos, desde que restritos a profissionais inscritos no CRM e observando critérios de confidencialidade.

Divulgação de Resultados e Comentários: Médicos podem emitir comentários genéricos sobre o prazer no trabalho, alegria em receber pacientes e motivação diária, desde que não identifiquem pacientes ou adotem tom ofensivo. Além disso, é permitido revelar resultados de tratamentos e procedimentos comprováveis, desde que não identifiquem pacientes.

Diretrizes para Uso de Imagens: Para garantir a proteção da privacidade e dignidade dos pacientes, a resolução estabelece diretrizes claras para o uso de imagens. Isso inclui a permissão para o uso de imagens de pacientes ou de bancos de imagens com finalidade educativa, a elaboração de material educativo sobre doenças e procedimentos médicos, a demonstração de resultados de técnicas e procedimentos e a apresentação de imagens antes e depois, obedecendo a critérios específicos. O uso de autorretratos repostados de pacientes e depoimentos sobre o médico também é permitido, desde que sejam sóbrios e não prometam resultados. É fundamental citar adequadamente a origem das imagens de bancos de imagens de acordo com as regras de direitos autorais. A obtenção de autorização do paciente para uso de sua imagem em bancos de dados internos é uma prática obrigatória.

Respeito à Privacidade do Paciente: A resolução reforça a necessidade de respeitar o anonimato do paciente que cede as imagens, mesmo com autorização para divulgação. É vedado o uso de imagens de procedimentos que identifiquem o paciente.

Em resumo, a Resolução CFM nº 2.336/2023 estabelece diretrizes importantes que visam garantir a ética médica e a proteção dos dados pessoais dos pacientes, em consonância com a LGPD. A conformidade com essas normas é essencial para promover práticas médicas responsáveis e éticas. Todos os profissionais da área médica e instituições de saúde são encorajados a familiarizar-se completamente com as disposições desta resolução, buscando sua integração em suas atividades relacionadas à medicina e à comunicação médica.

Revolucionando o Setor de Recursos Humanos: Inovação Impulsionada pela LGPD

Sintonizando inovação e privacidade, transformando o RH na era da LGPD.

A dinâmica empresarial contemporânea é moldada por mudanças tecnológicas e regulatórias sem precedentes. Nesse cenário, o setor de Recursos Humanos (RH) emerge como um campo de atuação onde a inovação não apenas é desejada, mas necessária para a sobrevivência e o sucesso das organizações. Um elemento crucial que está redefinindo a abordagem de inovação no RH é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Neste artigo, exploraremos como a convergência entre inovação e LGPD está transformando radicalmente a forma como as empresas gerenciam seus talentos e informações.

O Novo Paradigma do RH: Dados como Ativos Estratégicos

A LGPD trouxe à tona uma nova mentalidade organizacional, onde os dados são considerados ativos estratégicos a serem protegidos e gerenciados com responsabilidade. Para as áreas de RH, isso representa uma mudança radical na maneira como os dados dos funcionários são coletados, utilizados, armazenados e compartilhados. Nesse contexto, a inovação se torna a ponte para transformar esses desafios em oportunidades.

1. Recrutamento e Seleção Impulsionados por Inteligência de Dados

A tradicional abordagem de recrutamento baseada em currículos e entrevistas está sendo complementada pela análise de dados. Plataformas de recrutamento inovadoras utilizam algoritmos avançados para avaliar perfis de candidatos, cruzando suas habilidades e experiências com as demandas do cargo. A LGPD impulsiona essa inovação, uma vez que as empresas precisam ser transparentes sobre os dados que estão sendo coletados e, sempre que necessário, obter consentimento explícito dos candidatos para processar essas informações.

2. Desenvolvimento Pessoal Personalizado e Privacidade

A era da aprendizagem corporativa genérica está cedendo espaço para programas de desenvolvimento personalizados. A análise de dados pode identificar lacunas de habilidades individuais e fornecer treinamentos específicos para preenchê-las. A LGPD aqui desempenha um papel crucial, garantindo que os dados de desempenho e desenvolvimento sejam tratados com o mais alto nível de confidencialidade.

A Nova Mentalidade de Inovação e LGPD

A inovação no RH em conformidade com a LGPD exige uma mentalidade holística, onde o respeito pela privacidade e a busca por eficiência coexistem. As seguintes estratégias podem orientar essa abordagem:

a) Design Centrado no Usuário: Desenvolver soluções inovadoras exige entender as necessidades dos funcionários e equilibrá-las com as obrigações da LGPD. Criar plataformas amigáveis, onde os funcionários possam acessar e gerenciar seus próprios dados pessoais, emponderando-os enquanto mantém a privacidade sob controle.

b) Automação com Ética: Automatizar processos de RH pode melhorar a eficiência, mas deve ser feito com ética e responsabilidade. A LGPD reforça a necessidade de consentimento e transparência na automação, garantindo que os funcionários compreendam como seus dados estão sendo usados.

A interseção entre inovação e LGPD no setor de RH representa uma nova era de oportunidades para as empresas. Ao adotar tecnologias inovadoras que respeitem a privacidade dos dados, as organizações podem criar ambientes de trabalho mais eficientes e personalizados. Os líderes empresariais que abraçam essa mudança estão posicionando suas empresas para se destacarem na economia digital enquanto respeitam os direitos fundamentais de seus funcionários.

Nesse contexto, o RH não é mais apenas um departamento operacional, mas um facilitador de transformação, capacitando as empresas a prosperar em um mundo de constantes mudanças regulatórias e tecnológicas. A inovação impulsionada pela LGPD não é apenas uma escolha, é a direção para o futuro do RH.

A Importância do Termo de Sigilo e a Conscientização da LGPD

Proteção de Dados: Sigilo e conscientização, preservando sua privacidade com responsabilidade!

1. Introdução

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é uma legislação brasileira que visa assegurar a privacidade e proteção dos dados pessoais de indivíduos. Ela estabelece diretrizes e requisitos que as organizações devem cumprir para garantir o tratamento adequado dos dados e preservar a privacidade dos titulares. Nesse cenário, o Termo de Sigilo e a Conscientização surgem como duas ferramentas fundamentais para fomentar a conformidade com a LGPD e salvaguardar os dados pessoais de maneira efetiva.

2. O Termo de Sigilo e a Conscientização: Duas Frentes para a Proteção dos Dados

O Termo de Sigilo é um documento que formaliza o compromisso dos colaboradores e terceiros em relação à confidencialidade e tratamento adequado dos dados pessoais sob sua responsabilidade. Ele reforça a importância de manter a privacidade das informações, delimitando as ações e garantindo que apenas pessoas autorizadas tenham acesso aos dados. O Termo de Sigilo estabelece o alicerce para a proteção dos dados, inclusive dados sensíveis, orientando os colaboradores sobre suas obrigações éticas e legais no manuseio das informações, bem como as consequências em caso de violação.

Por sua vez, o Treinamento de Conscientização desempenha um papel fundamental na difusão do conhecimento sobre a LGPD e na sensibilização de todos os colaboradores da organização. Através de sessões educativas, workshops e comunicações regulares, os funcionários são informados sobre os princípios fundamentais da LGPD, os riscos associados à negligência na proteção de dados e a importância de adotar práticas seguras em todas as etapas do tratamento de informações pessoais. O treinamento também aborda a necessidade de obter o consentimento dos titulares antes de coletar ou utilizar seus dados, além de orientar sobre como lidar com solicitações de acesso, correção ou exclusão de informações pessoais.

3. O Termo de Sigilo Antes e Depois da LGPD

Antes da implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o Termo de Sigilo era voltado principalmente para proteger informações relacionadas à estratégia comercial, documentos, finanças e outros segredos corporativos. Esse termo era uma ferramenta essencial para garantir que funcionários e colaboradores mantivessem a confidencialidade sobre informações que poderiam representar vantagem competitiva ou impacto financeiro negativo caso fossem divulgadas indevidamente.

3.3 Termo de Sigilo Antes da LGPD:

  • Foco em Segredos Corporativos: O termo anterior à LGPD destacava a importância de manter o sigilo de informações estratégicas da empresa, tais como planos de negócios, estratégias de marketing, dados financeiros e outros elementos que poderiam ser valiosos para a concorrência.
  • Prazos de Sigilo Definidos: O sigilo dessas informações estratégicas costumava ter prazos definidos, após os quais a divulgação poderia ser permitida ou não representava mais um risco significativo.
  • Ênfase no Vazamento de Informações Corporativas: As penalidades para violações do Termo de Sigilo anteriormente focavam nas consequências comerciais e legais decorrentes do vazamento de informações sensíveis.

Com a chegada da LGPD, houve uma transformação fundamental no tratamento de dados pessoais. A privacidade e segurança desses dados tornaram-se prioridades, e o Termo de Sigilo precisou ser adaptado para abranger a confidencialidade dos dados pessoais coletados e tratados pela empresa.

3.4 Termo de Sigilo Após a LGPD:

  • Enfoque na Proteção de Dados Pessoais: O Termo de Sigilo pós-LGPD destaca a importância de garantir a confidencialidade e a segurança dos dados pessoais dos clientes, parceiros, funcionários e demais titulares de dados, enfatizando a necessidade de proteger informações como nome, endereço, informações financeiras, registros médicos, entre outros.
  • Confidencialidade Permanente dos Dados Pessoais: Ao contrário das informações corporativas, os dados pessoais devem ser tratados com confidencialidade de forma contínua, não havendo um prazo definido para o sigilo, mas sim uma preocupação constante com a privacidade dessas informações.
  • Compromisso de não divulgação: O Termo de Sigilo deve deixar claro que o funcionário ou colaborador, ao assinar o termo, assume o compromisso de não divulgar informações pessoais das quais teve acesso, mantendo a confidencialidade por tempo indeterminado.
  • Responsabilidades e Penalidades pela Violação: O Termo deve ressaltar as responsabilidades individuais dos colaboradores em relação à proteção de dados e as penalidades previstas em caso de violação das políticas de privacidade.

4. Benefícios do Treinamento de Conscientização:

  • Conhecimento sobre a LGPD: O treinamento oferece uma visão geral da legislação, suas diretrizes e os principais conceitos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
  • Sensibilização dos colaboradores: Ao entender a importância da proteção de dados, os colaboradores se tornam mais conscientes sobre as práticas que envolvem o tratamento de informações pessoais e como devem agir para garantir a conformidade.
  • Redução de riscos: Colaboradores bem treinados estão menos propensos a cometer erros e violações que possam levar a incidentes de segurança ou ao não cumprimento da LGPD.
  • Cultura de privacidade: O treinamento ajuda a promover uma cultura organizacional de respeito à privacidade, em que todos compreendem e assumem a responsabilidade de proteger os dados pessoais.

5. Integração entre Termo de Sigilo e Treinamento de Conscientização

O Termo de Sigilo e o Treinamento de Conscientização são complementares e devem ser utilizados em conjunto para garantir a conformidade com a LGPD e a proteção efetiva dos dados pessoais. O termo formaliza o compromisso dos colaboradores, enquanto o treinamento fornece o conhecimento necessário para que eles entendam as práticas adequadas de tratamento de dados.

Em resumo, o Termo de Sigilo e o Treinamento de Conscientização desempenham um papel crucial na implementação eficaz da LGPD nas organizações. Eles ajudam a criar uma cultura de privacidade, conscientizando os colaboradores sobre suas responsabilidades em relação aos dados pessoais e destacando a importância da segurança da informação. Ao adotar essas medidas, as empresas podem proteger melhor os dados pessoais dos indivíduos e evitar potenciais violações da LGPD, fortalecendo a confiança dos clientes e parceiros.