Retrospectiva da LGPD em 2024

Avanços, Desafios e a Importância da Lei para o Brasil

A Relevância da LGPD em 2024

Em 2024, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) consolidou-se como um marco na proteção de dados pessoais no Brasil. Desde sua implementação, a LGPD tem sido fundamental para regulamentar o tratamento de dados pessoais, garantindo maior segurança e privacidade aos cidadãos brasileiros. Este artigo revisita os principais acontecimentos de 2024 relacionados à LGPD, destacando ações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), decisões judiciais, cobertura midiática e mudanças concretas na sociedade brasileira.

Principais Avanços e Ações da ANPD em 2024

  1. Planejamento Estratégico 2024-2027: Em 7 de maio de 2024, a ANPD aprovou seu segundo Planejamento Estratégico por meio da Resolução CD/ANPD nº 16. Este documento estabelece a visão, missão, valores e diretrizes estratégicas da autoridade para os próximos anos, visando aprimorar a proteção de dados no país. Governo Brasileiro
  2. Mapa de Temas Prioritários 2024-2025: A ANPD divulgou o Mapa de Temas Prioritários, abrangendo quatro eixos de atuação, incluindo os direitos dos titulares e o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Este mapa orienta as ações regulatórias da autoridade no biênio. INPD
  3. Encontro de Encarregados: Em 1º de agosto de 2024, a ANPD realizou o “Primeiro Encontro ANPD de Encarregados: Promovendo a Proteção de Dados”, reunindo representantes dos setores público e privado para discutir o papel dos encarregados na proteção de dados. O evento contou com a participação de quase 400 pessoas presencialmente e cerca de 9.000 espectadores online. Governo Brasileiro
  4. Plano Institucional de Ações Educativas para 2024: A ANPD intensificou suas ações de conscientização, divulgando um plano que contempla 25 iniciativas, incluindo a realização de eventos técnicos e o desenvolvimento de materiais educativos para promover a cultura de proteção de dados no Brasil. Omnis Blue

Decisões Relevantes no Judiciário em 2024

  1. Crescimento das Decisões Judiciais Relacionadas à LGPD: O número de decisões judiciais que discutem a LGPD quase triplicou na comparação anual, evidenciando a crescente importância da lei no cenário jurídico brasileiro. AP Dados
  2. Precedentes do STJ: Em 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou precedentes importantes relacionados à LGPD, reforçando a necessidade de adequação às normas de proteção de dados por parte de empresas e instituições. Superior Tribunal de Justiça
  3. Decisões do STF: O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisões que marcaram a evolução do direito fundamental à proteção de dados pessoais, incluindo a comunicação aos poderes Executivo e Legislativo sobre a necessidade de aprovação de uma LGPD Penal. Notícias STF

A LGPD na Mídia em 2024

A mídia brasileira desempenhou um papel crucial na disseminação de informações sobre a LGPD em 2024. Reportagens destacaram o aumento significativo no número de decisões judiciais relacionadas à LGPD, com um crescimento de 81% entre 2022 e 2023, refletindo a maturidade da lei e sua aplicação nos tribunais. Conjur

Mudanças Reais no Brasil

A implementação da LGPD resultou em mudanças significativas no Brasil, incluindo:

  • Aumento da Conscientização: A sociedade brasileira tornou-se mais consciente sobre a importância da proteção de dados pessoais, exigindo maior transparência e responsabilidade das empresas.
  • Adequação das Empresas: Empresas de diversos setores intensificaram esforços para se adequar às normas da LGPD, adotando medidas de segurança e privacidade mais robustas.
  • Fortalecimento da ANPD: A ANPD consolidou-se como órgão regulador, implementando planos estratégicos e ações educativas para promover a cultura de proteção de dados no país.

Conclusão

Em 2024, a LGPD reafirmou sua importância como instrumento fundamental para a proteção de dados pessoais no Brasil. Os avanços regulatórios, decisões judiciais e ações educativas contribuíram para a consolidação de uma cultura de privacidade e segurança da informação. No entanto, desafios permanecem, e é essencial que todos os setores da sociedade continuem empenhados em garantir a conformidade com a LGPD, assegurando a proteção dos direitos dos titulares de dados.

Mito! Chamar pacientes pelo nome é proibido pela LGPD

É um mito que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD – proíbe médicos de chamar pacientes pelo nome, seja verbalmente ou em painéis eletrônicos. Na verdade, a LGPD permite essa prática, desde que seja feita de maneira responsável e em conformidade com os princípios da lei.

Legitimidade do uso de nomes

O Art. 7º da LGPD permite o tratamento de dados pessoais sem consentimento em situações que envolvem a tutela da saúde ou a proteção da vida do titular. Isso é especialmente relevante em ambientes de atendimento, onde o uso do nome do paciente é essencial para garantir um fluxo adequado e eficiente no atendimento.

Chamada por painéis eletrônicos

Nos hospitais e clínicas, é comum o uso de painéis eletrônicos para chamar pacientes pelo nome, o que não configura uma violação à LGPD, desde que ocorra em ambientes controlados, como salas de espera. Essa prática evita confusões e atrasos, facilitando a orientação dos pacientes.

Justificativas legais

  1. Finalidade legítima: Chamar pacientes pelo nome é crucial para a correta prestação de serviços de saúde. A LGPD permite o uso de dados pessoais para tutela da saúde e proteção da vida, desde que necessário e adequado para essa finalidade.
  2. Acessibilidade: O uso do nome é fundamental para garantir que todos os pacientes, bem como idosos e pessoas com deficiência tenham acesso ao atendimento. A LGPD reconhece que o tratamento de dados pessoais deve ser baseado em critérios de necessidade.
  3. Ambiente controlado: A LGPD busca proteger dados contra o uso indevido, mas também considera o contexto. Em ambientes restritos, como clínicas e hospitais, o risco de exposição indevida é muito menor, o que justifica a prática.

Boas práticas

Embora a chamada pelo nome seja adequada, recomenda-se adotar algumas boas práticas:

  • Informar os pacientes sobre o uso de seus nomes em painéis ou verbalmente.
  • Considerar o uso de identificadores alternativos (como números) em situações onde a discrição é fundamental, sem prejudicar a eficiência do atendimento.

Essas práticas asseguram que a chamada pelo nome respeite a privacidade dos pacientes, enquanto mantém a eficácia do atendimento.

Portanto, a ideia de que é proibido chamar pacientes pelo nome, seja por meio de painéis eletrônicos ou de forma verbal, é um mito. A LGPD em suas diretrizes e hipóteses legais deixa claro a permissão dessa prática desde que seja feita de forma segura, em um ambiente controlado e com base na necessidade do atendimento. O uso do nome para garantir que o paciente chegue ao consultório correto faz parte do cuidado médico e está evidente a conformidade com a legislação.

Referências:

Saúde e Privacidade: Novas Diretrizes para Médicos e LGPD

Resolução CFM nº 2.336/2023 e sua importância para médicos e estabelecimentos de saúde em relação à LGPD

No dia 14 de setembro de 2023, o Conselho Federal de Medicina (CFM) promulgou a Resolução CFM nº 2.336/2023, um marco significativo no compromisso contínuo com a privacidade e segurança dos dados pessoais no âmbito da medicina. Esta resolução está programada para entrar em vigor após 180 dias a partir da sua publicação oficial, e tem como propósito estabelecer diretrizes essenciais relacionadas à publicidade e propaganda médica, bem como à utilização de meios de comunicação e divulgação por parte dos profissionais da área.

A conexão direta entre a Resolução CFM nº 2.336/2023 e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é evidente, destacando a necessidade de conscientização e adaptação dos médicos, hospitais, clínicas e laboratórios para garantir a conformidade com ambas as regulamentações. O objetivo principal dessas diretrizes é assegurar uma prática médica ética e responsável, ao mesmo tempo em que promove a qualidade dos serviços de saúde e protege a privacidade e a confidencialidade das informações dos pacientes.

Para melhor compreender as implicações dessa resolução e a maneira como ela se relaciona com a LGPD, é crucial explorar seus principais pontos-chave:

Regras para Publicidade/Propaganda Médica: A resolução estabelece que a publicidade médica deve conter informações detalhadas, incluindo o nome do médico, número(s) de registro(s) no(s) CRM(s), especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida pelo número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando aplicável. Hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde também devem seguir normas específicas em suas peças de publicidade, físicas ou virtuais, incluindo a divulgação do nome do estabelecimento com seus números de cadastro ou registro no CRM, bem como o nome do Diretor Técnico-Médico com o número correspondente de inscrição no CRM e, quando necessário, sua especialidade com o RQE.

Uso de Redes Sociais: A resolução permite o uso de redes sociais para publicações médicas, desde que não haja sensacionalismo ou concorrência desleal. O compartilhamento de publicações de terceiros e/ou pacientes nas redes sociais do médico é considerado como publicação própria. Elogios à técnica e resultados de procedimentos devem ser investigados quando ocorrem de forma reiterada e sistemática. Além disso, a organização de cursos e grupos educativos para leigos é permitida, desde que não incluam consultas ou informações que levem a diagnósticos ou prognósticos. Cursos, consultorias e grupos de trabalho para médicos também são permitidos, desde que restritos a profissionais inscritos no CRM e observando critérios de confidencialidade.

Divulgação de Resultados e Comentários: Médicos podem emitir comentários genéricos sobre o prazer no trabalho, alegria em receber pacientes e motivação diária, desde que não identifiquem pacientes ou adotem tom ofensivo. Além disso, é permitido revelar resultados de tratamentos e procedimentos comprováveis, desde que não identifiquem pacientes.

Diretrizes para Uso de Imagens: Para garantir a proteção da privacidade e dignidade dos pacientes, a resolução estabelece diretrizes claras para o uso de imagens. Isso inclui a permissão para o uso de imagens de pacientes ou de bancos de imagens com finalidade educativa, a elaboração de material educativo sobre doenças e procedimentos médicos, a demonstração de resultados de técnicas e procedimentos e a apresentação de imagens antes e depois, obedecendo a critérios específicos. O uso de autorretratos repostados de pacientes e depoimentos sobre o médico também é permitido, desde que sejam sóbrios e não prometam resultados. É fundamental citar adequadamente a origem das imagens de bancos de imagens de acordo com as regras de direitos autorais. A obtenção de autorização do paciente para uso de sua imagem em bancos de dados internos é uma prática obrigatória.

Respeito à Privacidade do Paciente: A resolução reforça a necessidade de respeitar o anonimato do paciente que cede as imagens, mesmo com autorização para divulgação. É vedado o uso de imagens de procedimentos que identifiquem o paciente.

Em resumo, a Resolução CFM nº 2.336/2023 estabelece diretrizes importantes que visam garantir a ética médica e a proteção dos dados pessoais dos pacientes, em consonância com a LGPD. A conformidade com essas normas é essencial para promover práticas médicas responsáveis e éticas. Todos os profissionais da área médica e instituições de saúde são encorajados a familiarizar-se completamente com as disposições desta resolução, buscando sua integração em suas atividades relacionadas à medicina e à comunicação médica.

Revolucionando o Setor de Recursos Humanos: Inovação Impulsionada pela LGPD

Sintonizando inovação e privacidade, transformando o RH na era da LGPD.

A dinâmica empresarial contemporânea é moldada por mudanças tecnológicas e regulatórias sem precedentes. Nesse cenário, o setor de Recursos Humanos (RH) emerge como um campo de atuação onde a inovação não apenas é desejada, mas necessária para a sobrevivência e o sucesso das organizações. Um elemento crucial que está redefinindo a abordagem de inovação no RH é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Neste artigo, exploraremos como a convergência entre inovação e LGPD está transformando radicalmente a forma como as empresas gerenciam seus talentos e informações.

O Novo Paradigma do RH: Dados como Ativos Estratégicos

A LGPD trouxe à tona uma nova mentalidade organizacional, onde os dados são considerados ativos estratégicos a serem protegidos e gerenciados com responsabilidade. Para as áreas de RH, isso representa uma mudança radical na maneira como os dados dos funcionários são coletados, utilizados, armazenados e compartilhados. Nesse contexto, a inovação se torna a ponte para transformar esses desafios em oportunidades.

1. Recrutamento e Seleção Impulsionados por Inteligência de Dados

A tradicional abordagem de recrutamento baseada em currículos e entrevistas está sendo complementada pela análise de dados. Plataformas de recrutamento inovadoras utilizam algoritmos avançados para avaliar perfis de candidatos, cruzando suas habilidades e experiências com as demandas do cargo. A LGPD impulsiona essa inovação, uma vez que as empresas precisam ser transparentes sobre os dados que estão sendo coletados e, sempre que necessário, obter consentimento explícito dos candidatos para processar essas informações.

2. Desenvolvimento Pessoal Personalizado e Privacidade

A era da aprendizagem corporativa genérica está cedendo espaço para programas de desenvolvimento personalizados. A análise de dados pode identificar lacunas de habilidades individuais e fornecer treinamentos específicos para preenchê-las. A LGPD aqui desempenha um papel crucial, garantindo que os dados de desempenho e desenvolvimento sejam tratados com o mais alto nível de confidencialidade.

A Nova Mentalidade de Inovação e LGPD

A inovação no RH em conformidade com a LGPD exige uma mentalidade holística, onde o respeito pela privacidade e a busca por eficiência coexistem. As seguintes estratégias podem orientar essa abordagem:

a) Design Centrado no Usuário: Desenvolver soluções inovadoras exige entender as necessidades dos funcionários e equilibrá-las com as obrigações da LGPD. Criar plataformas amigáveis, onde os funcionários possam acessar e gerenciar seus próprios dados pessoais, emponderando-os enquanto mantém a privacidade sob controle.

b) Automação com Ética: Automatizar processos de RH pode melhorar a eficiência, mas deve ser feito com ética e responsabilidade. A LGPD reforça a necessidade de consentimento e transparência na automação, garantindo que os funcionários compreendam como seus dados estão sendo usados.

A interseção entre inovação e LGPD no setor de RH representa uma nova era de oportunidades para as empresas. Ao adotar tecnologias inovadoras que respeitem a privacidade dos dados, as organizações podem criar ambientes de trabalho mais eficientes e personalizados. Os líderes empresariais que abraçam essa mudança estão posicionando suas empresas para se destacarem na economia digital enquanto respeitam os direitos fundamentais de seus funcionários.

Nesse contexto, o RH não é mais apenas um departamento operacional, mas um facilitador de transformação, capacitando as empresas a prosperar em um mundo de constantes mudanças regulatórias e tecnológicas. A inovação impulsionada pela LGPD não é apenas uma escolha, é a direção para o futuro do RH.

A Importância do Termo de Sigilo e a Conscientização da LGPD

Proteção de Dados: Sigilo e conscientização, preservando sua privacidade com responsabilidade!

1. Introdução

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é uma legislação brasileira que visa assegurar a privacidade e proteção dos dados pessoais de indivíduos. Ela estabelece diretrizes e requisitos que as organizações devem cumprir para garantir o tratamento adequado dos dados e preservar a privacidade dos titulares. Nesse cenário, o Termo de Sigilo e a Conscientização surgem como duas ferramentas fundamentais para fomentar a conformidade com a LGPD e salvaguardar os dados pessoais de maneira efetiva.

2. O Termo de Sigilo e a Conscientização: Duas Frentes para a Proteção dos Dados

O Termo de Sigilo é um documento que formaliza o compromisso dos colaboradores e terceiros em relação à confidencialidade e tratamento adequado dos dados pessoais sob sua responsabilidade. Ele reforça a importância de manter a privacidade das informações, delimitando as ações e garantindo que apenas pessoas autorizadas tenham acesso aos dados. O Termo de Sigilo estabelece o alicerce para a proteção dos dados, inclusive dados sensíveis, orientando os colaboradores sobre suas obrigações éticas e legais no manuseio das informações, bem como as consequências em caso de violação.

Por sua vez, o Treinamento de Conscientização desempenha um papel fundamental na difusão do conhecimento sobre a LGPD e na sensibilização de todos os colaboradores da organização. Através de sessões educativas, workshops e comunicações regulares, os funcionários são informados sobre os princípios fundamentais da LGPD, os riscos associados à negligência na proteção de dados e a importância de adotar práticas seguras em todas as etapas do tratamento de informações pessoais. O treinamento também aborda a necessidade de obter o consentimento dos titulares antes de coletar ou utilizar seus dados, além de orientar sobre como lidar com solicitações de acesso, correção ou exclusão de informações pessoais.

3. O Termo de Sigilo Antes e Depois da LGPD

Antes da implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o Termo de Sigilo era voltado principalmente para proteger informações relacionadas à estratégia comercial, documentos, finanças e outros segredos corporativos. Esse termo era uma ferramenta essencial para garantir que funcionários e colaboradores mantivessem a confidencialidade sobre informações que poderiam representar vantagem competitiva ou impacto financeiro negativo caso fossem divulgadas indevidamente.

3.3 Termo de Sigilo Antes da LGPD:

  • Foco em Segredos Corporativos: O termo anterior à LGPD destacava a importância de manter o sigilo de informações estratégicas da empresa, tais como planos de negócios, estratégias de marketing, dados financeiros e outros elementos que poderiam ser valiosos para a concorrência.
  • Prazos de Sigilo Definidos: O sigilo dessas informações estratégicas costumava ter prazos definidos, após os quais a divulgação poderia ser permitida ou não representava mais um risco significativo.
  • Ênfase no Vazamento de Informações Corporativas: As penalidades para violações do Termo de Sigilo anteriormente focavam nas consequências comerciais e legais decorrentes do vazamento de informações sensíveis.

Com a chegada da LGPD, houve uma transformação fundamental no tratamento de dados pessoais. A privacidade e segurança desses dados tornaram-se prioridades, e o Termo de Sigilo precisou ser adaptado para abranger a confidencialidade dos dados pessoais coletados e tratados pela empresa.

3.4 Termo de Sigilo Após a LGPD:

  • Enfoque na Proteção de Dados Pessoais: O Termo de Sigilo pós-LGPD destaca a importância de garantir a confidencialidade e a segurança dos dados pessoais dos clientes, parceiros, funcionários e demais titulares de dados, enfatizando a necessidade de proteger informações como nome, endereço, informações financeiras, registros médicos, entre outros.
  • Confidencialidade Permanente dos Dados Pessoais: Ao contrário das informações corporativas, os dados pessoais devem ser tratados com confidencialidade de forma contínua, não havendo um prazo definido para o sigilo, mas sim uma preocupação constante com a privacidade dessas informações.
  • Compromisso de não divulgação: O Termo de Sigilo deve deixar claro que o funcionário ou colaborador, ao assinar o termo, assume o compromisso de não divulgar informações pessoais das quais teve acesso, mantendo a confidencialidade por tempo indeterminado.
  • Responsabilidades e Penalidades pela Violação: O Termo deve ressaltar as responsabilidades individuais dos colaboradores em relação à proteção de dados e as penalidades previstas em caso de violação das políticas de privacidade.

4. Benefícios do Treinamento de Conscientização:

  • Conhecimento sobre a LGPD: O treinamento oferece uma visão geral da legislação, suas diretrizes e os principais conceitos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
  • Sensibilização dos colaboradores: Ao entender a importância da proteção de dados, os colaboradores se tornam mais conscientes sobre as práticas que envolvem o tratamento de informações pessoais e como devem agir para garantir a conformidade.
  • Redução de riscos: Colaboradores bem treinados estão menos propensos a cometer erros e violações que possam levar a incidentes de segurança ou ao não cumprimento da LGPD.
  • Cultura de privacidade: O treinamento ajuda a promover uma cultura organizacional de respeito à privacidade, em que todos compreendem e assumem a responsabilidade de proteger os dados pessoais.

5. Integração entre Termo de Sigilo e Treinamento de Conscientização

O Termo de Sigilo e o Treinamento de Conscientização são complementares e devem ser utilizados em conjunto para garantir a conformidade com a LGPD e a proteção efetiva dos dados pessoais. O termo formaliza o compromisso dos colaboradores, enquanto o treinamento fornece o conhecimento necessário para que eles entendam as práticas adequadas de tratamento de dados.

Em resumo, o Termo de Sigilo e o Treinamento de Conscientização desempenham um papel crucial na implementação eficaz da LGPD nas organizações. Eles ajudam a criar uma cultura de privacidade, conscientizando os colaboradores sobre suas responsabilidades em relação aos dados pessoais e destacando a importância da segurança da informação. Ao adotar essas medidas, as empresas podem proteger melhor os dados pessoais dos indivíduos e evitar potenciais violações da LGPD, fortalecendo a confiança dos clientes e parceiros.

Nome Social não é um Dado Sensível

Nome social não é dado sensível, mas seu sigilo é essencial para prevenir discriminação.

O uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais é um direito garantido pelo Decreto Nº 8.727, de 28 de abril de 2016, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O nome social representa a designação pela qual a pessoa se identifica e é socialmente reconhecida, sendo uma forma de respeito à sua identidade de gênero, independentemente do nome civil registrado ao nascimento.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o gênero refere-se às características socialmente construídas de mulheres e homens, incluindo normas, papéis e relações existentes entre eles. Dessa forma, o nome social é uma expressão da identidade de gênero de cada indivíduo e está relacionado à maneira como a pessoa se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade em sua prática social.

O conceito de gênero destaca que homens e mulheres são produtos da realidade social, resultantes de uma construção social, e não apenas de suas características anatômicas. Nesse contexto, o nome social representa uma parte essencial da identidade de uma pessoa e é fundamental para seu bem-estar psicossocial e inclusão na sociedade.

Diferentemente do nome social, a orientação sexual é uma parte intrínseca da identidade de uma pessoa que se refere à atração afetiva e/ou sexual que ela sente por outras pessoas. Esta é uma questão privada e não deve ser utilizada para qualquer tipo de discriminação ou preconceito.

Importante destacar que, segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o nome social não se classifica como um dado sensível, pois é um conceito social que respeita a identidade de gênero de cada indivíduo. Por outro lado, a vida sexual, ou seja, a orientação sexual é considerada dado sensível pela LGPD.

Embora a legislação brasileira não classifique explicitamente o gênero como um dado sensível sob a LGPD, isso não diminui a relevância de proteger as informações relacionadas à identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais.

A não discriminação é um princípio fundamental da dignidade humana e dos direitos humanos. As informações sobre a identidade de gênero das pessoas devem ser tratadas com o devido sigilo e respeito, garantindo a privacidade e segurança desses indivíduos. Isso é essencial para prevenir qualquer forma de discriminação ou violência baseada em preconceitos de gênero.

O uso indevido ou a divulgação irresponsável dessas informações podem resultar em consequências negativas, prejudicando a vida social e profissional dessas pessoas.

Portanto, é responsabilidade dos órgãos públicos e demais instituições resguardar a confidencialidade das informações sobre a identidade de gênero, assim como é feito com outros dados sensíveis, como a orientação sexual.

Implementar medidas de segurança, como restrição de acesso a essas informações, treinamentos sobre sensibilidade de gênero e conscientização sobre o respeito à identidade de cada indivíduo, é crucial para garantir um ambiente inclusivo e livre de discriminação.

Reconhecer a identidade de gênero das pessoas travestis e transexuais, respeitar o uso do nome social e garantir a privacidade das informações relacionadas a esse aspecto são passos cruciais para a construção de uma sociedade mais igualitária e acolhedora. Ao adotar práticas que promovam a inclusão e a proteção da identidade de gênero, estaremos avançando em direção a um país mais justo, onde todos possam viver com dignidade, liberdade e respeito pelos seus direitos fundamentais.

Reduza a multa de LGPD em 20%

Implementar políticas de boas práticas e governança consistentemente comprovadas não só assegura a conformidade com a LGPD, como também minimiza os impactos financeiros em caso de penalidade.

Banner multa 20%off LGPD

Com a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as empresas e organizações precisam estar atentas à forma como tratam e protegem os dados pessoais de seus clientes e usuários. Caso cometam alguma infração, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode aplicar multas que podem chegar a até 2% do faturamento da empresa, limitadas a R$ 50 milhões por infração.

No entanto, o art. 13 da RN CD/ANPD Nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, prevê que o valor da multa simples pode ser reduzido em 20% nos casos em que a empresa cometeu uma infração, mas tinha implementado uma política de boas práticas e de governança.

Isso significa que, se a empresa estiver comprometida com a proteção de dados pessoais e tiver implementado medidas efetivas para minimizar possíveis danos aos titulares dos dados, ela poderá obter uma redução de 20% no valor da multa aplicada pela ANPD.

Vale lembrar que a implementação de medidas efetivas de proteção de dados deve ser uma prática contínua e não apenas uma ação pontual após a ocorrência de uma infração. Além disso, é importante destacar que a redução da multa não é garantida e depende da análise da ANPD sobre a efetividade das medidas adotadas pela empresa.

Portanto, é essencial que as empresas estejam em conformidade com a LGPD e implementem medidas efetivas de proteção de dados pessoais, não apenas para evitar possíveis multas, mas também para garantir a confiança e a fidelidade de seus clientes e usuários.

Apostando no fracasso: por que enviar um checklist de ISO 27001 ao seu fornecedor pode não ser eficaz?

Em um país com mais de 19 milhões de empresas, ter apenas 165 certificadas com a ISO 27001 demonstra que uma abordagem personalizada e criteriosa é essencial para avaliar a conformidade com a LGPD de um fornecedor, já que a probabilidade de sucesso com um checklist baseado na norma é de apenas 0,0008%.

Imagem de cadeado demonstrando a segurança da informação baseada na ISO 27001

A segurança da informação é uma preocupação crescente para empresas de todos os setores e tamanhos, especialmente após a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil. A LGPD estabelece uma série de requisitos que as empresas devem cumprir para garantir a proteção adequada dos dados pessoais dos titulares. Para avaliar a conformidade com a LGPD, muitas empresas recorrem a checklists de segurança da informação, mas é importante lembrar que esses checklists devem ser adaptados às necessidades específicas de cada empresa.

A ISO 27001 é um conjunto de padrões internacionais que estabelece as melhores práticas para a gestão da segurança da informação. A implementação da ISO 27001 pode ser um indicativo de que a empresa está comprometida com a segurança da informação e adota práticas recomendadas. No entanto, a ISO 27001 não é um certificado de conformidade com a LGPD.

Um dos problemas comuns ao utilizar um checklist baseado na ISO 27001 para avaliar a conformidade com a LGPD é que muitas empresas não possuem certificação da ISO 27001. De acordo com dados do Ministério da Economia, existem mais de 19 milhões de empresas no Brasil, mas apenas 165 delas possuem certificação da ISO 27001, conforme divulgado pela iso.org. Isso significa que a grande maioria das empresas não pode ser avaliada de acordo com os mesmos padrões.

Em resumo, ao elaborar um checklist de segurança da informação para avaliar a conformidade com a LGPD, é importante adaptá-lo às necessidades específicas da empresa. A criação de um checklist personalizado leva em consideração as características únicas da empresa, o que pode tornar a avaliação mais precisa e eficaz.

O Gambito da LGPD

Planejamento estratégico é essencial para garantir a implementação de medidas de privacidade e segurança conforme exigência da LGPD.

Imagem Gambito X LGPD

Existem muitas pessoas que pensam que jogar xadrez significa apenas movimentar peças conforme suas funções. Na verdade, o xadrez é mais que um mero cumprimento de funções, é analisar o todo, é saber a posição de cada peça, é identificar seus recursos e aplicar da melhor maneira possível, de modo a atingir o alvo.

Após a leitura deste artigo, é provável que você passe a enxergar os lances do jogo de xadrez nas decisões utilizadas em sua empresa.

1 – Saiba quem são os agentes de tratamento

No xadrez, cada peça possui movimentos e restrições específicas. Então, para alcançar o sucesso, é necessário conhecer com detalhes as funções de cada peça do jogo.

Na LGPD, a dinâmica segue o mesmo princípio. Primeiramente é necessário saber quem é o agente controlador e quem é o operador dos dados pessoais. Ter conhecimento das funções de cada agente é, portanto, um diferencial para seu planejamento de implementação de conformidade da LGPD.

Esse conhecimento gera mais autonomia e credibilidade em suas decisões, além de garantir melhores resultados com relação às limitações de responsabilidades entre os agentes de tratamento.

2 – Estude quem já é referência

Assim como no xadrez, as empresas que querem se destacar em privacidade de dados, devem buscar referências no mercado. A realidade nos mostra que os dados pessoais são cada vez mais tratados e valorizados economicamente. Diante deste cenário, a disciplina e regulação do uso de dados passou a ter grande importância em vários países.

Na União Europeia, a preocupação com o tratamento de dados pessoais vem desde 1973, através da Resolução nº 22 de 1973 e da Resolução nº 29 de 1974, ambas sobre princípios para proteção de informações pessoais em bancos de dados automatizados, no setor público e privado. No ano de 1995 o assunto tomou maiores proporções, através da Diretiva nº 46, a qual foi sucedida pelo Regulamento Geral da Proteção de Dados, GPPR (sigla em inglês), que entrou em vigor no dia 25 de maio de 2018.

A partir de maio de 2018, a influência deste regulamento europeu causou um efeito cascata entre os países, pois uma das exigências do GDPR, é que todos os países que querem manter relações comerciais com a União Europeia devem ter uma legislação de proteção de dados pessoais em conformidade com o que determina o Regulamento. 

Após muitos debates no legislativo brasileiro, em 15 de agosto de 2018, foi publicada a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Esta lei define as bases para a proteção de dados pessoais e serve de complemento para outras leis como: Constituição Federal, Código Civil, Lei de Acesso à Informação, Código de Defesa do Consumidor, Marco Civil da Internet e Lei do Cadastro Positivo.

A vigência da LGPD iniciou em 18/09/2020, exceto no que se refere às sanções administrativas, que entrarão em vigor em 01/08/2021. Entretanto, mesmo que as sanções administrativas estejam em período de vacância, seus princípios e deveres já são dotados de juridicidade e podem ensejar responsabilidade na esfera civil e penal em caso de descumprimento.

3 – Tenha sempre uma estratégia definida

Mesmo que você não tenha muito conhecimento sobre xadrez, pode ser que a primeira coisa de que você lembre seja “estratégia”, ou até mesmo da minissérie “O Gambito da Rainha”.

Sem uma estratégia bem definida, você corre o risco de perder todas as peças do tabuleiro em poucos movimentos. Há quem diga que, em determinadas circunstâncias, três avanços são suficientes para que o oponente chegue a um inevitável xeque-mate.

Ao fazer um comparativo entre a estratégia no jogo de xadrez com o sucesso da implementação da conformidade da LGPD na empresa, você precisa saber quais peças precisa movimentar. Ou seja, onde investir para garantir um melhor resultado. Entender as exigências da Lei nº 13.709 e saber investir os recursos conforme realidade da empresa, pode equivaler à decisão de avançar com o cavalo para uma casa perigosa ou mover um peão em uma jogada mais segura. O sucesso ou o fracasso vai depender da estratégia, gerenciamento de risco e do objetivo final.

Ganha o jogo quem atingir o rei (as exigências da lei), mas não existe um único caminho e uma única maneira de aplicar o xeque-mate. O‌ ‌conhecimento‌ ‌técnico‌ ‌é‌ ‌importante‌ ‌para‌ a conformidade da LGPD. Na falta de habilidade, contrate uma consultoria‌ ‌que‌ ‌possa‌‌ dar‌ ‌orientações‌ ‌e‌ ‌te‌ ‌ajudar‌ ‌a‌ ‌implementar a lei na sua empresa.

Juliana Heller

CORONAVÍRUS X LGPD

Pensando hipoteticamente, se o COVID-19 pertencesse a uma empresa, a LGPD poderia manchar de vez com a reputação da CORONAVÍRUS S/A.

Mediante tantas violações à privacidade que acontecem por ataques virais, as pessoas estão cada vez mais preocupadas com a proteção dos seus dados pessoais. Em meados deste ano, foi aprovada uma lei para proteger os dados das pessoas. A Lei n° 13.709/18, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

O Aviso de Privacidade é um dos requisitos da LGPD para a proteção de dados. Este Aviso objetiva dar transparência ao tratamento de dados pessoais em um determinado serviço. Ele deve ter fácil acesso e ser de fácil leitura. Cabe ressaltar que as pessoas devem demonstrar seu expresso consentimento e concordância com os termos do Aviso.

É por este motivo, que apresento a vocês o Aviso de Privacidade da empresa CORONAVÍRUS S/A:

AVISO DE PRIVACIDADE

Nós somos a CORONAVÍRUS S/A, empresa que ataca sua saúde. Como somos responsáveis e transparentes, atualizamos nosso AVISO DE PRIVACIDADE detalhando o nosso compromisso com a falta de segurança e privacidade das informações que coletamos sobre você. Leia o seguinte aviso com atenção para compreender nossas práticas invasivas em relação ao tratamento dos seus dados pessoais.

Definições:

A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, lei nº 13.709/2018 define:

  • Dados pessoais: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, ou seja, quaisquer dados físicos ou genéticos que possam identificar uma pessoa.
  • Titular dos dados: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento, ou seja, é VOCÊ!
  • Tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, ACESSO, reprodução, TRANSMISSÃO, distribuição, tratamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
  • Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
  • Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.

O que coletamos sobre você?

Coletamos suas informações pessoais quando você fala ou compartilha objetos pessoais com pessoas que possuem nossos coronas-vírus, ou através de suas secreções e sangue que estejam em superfícies ou em laboratórios de análises clínicas.

Quando você deseja receber informações sobre nossos serviços, solicitamos que fique próximo de nós a uma distância inferior a 1,5m. Ao contratar nossos serviços, você também deverá fornecer um copo de uso pessoal de seus familiares e amigos.

Por que tratamos os seus dados pessoais?

Nós coletamos e tratamos seus dados pessoais porque você nos dá seu consentimento e/ou quando for necessário para:

  • Enviar corona-vírus para suas células pulmonares
  • Entrar em contato com seu sangue
  • Enviar comunicações de sintomas como tosse, febre e falta de ar
  • Manter nosso DNA seguro
  • Evitar fraudes contra nosso DNA
  • Cumprir as obrigações legais de contágio

Seus direitos como titular de dados

Você pode nos perguntar quais são as informações que temos sobre você, para quais finalidades as temos, assim como atualizar e corrigir dados imprecisos.

Você ainda pode solicitar a portabilidade para outra pessoa, a revisão de decisões automatizadas e informações sobre compartilhamento.

Você não tem o direito de solicitar a exclusão, pois é de interesse legítimo da CORONAVÍRUS S/A manter seus dados por período indeterminado.

Quando você precisar exercer seus direitos, por favor, vá pessoalmente à uma escola de seu bairro e fale com o nosso DPO Sr. Pegue Covid-19.

Cookies

Usamos cookies (que são pequenos arquivos colocados em seu sangue) essenciais para o funcionamento e funcionalidade dos nossos serviços. Também os utilizamos para melhorar o desempenho de nosso contágio e fornecer publicidade personalizada.

Tipo de CookieFunçãoNome do CookieO que acontece?Tempo permanência
Cookies estritamente necessários  São inseridos no sangue para dar resposta a ações efetuadas por si.  te_pegueiEstes cookies não podem ser desativados.  Indeterminado
Cookies funcionais  Para funcionalidades e personalização melhoradas.
Podem ser inseridos por nós ou por outros contaminados.  
não_te_escapasTodos ou alguns vírus podem não funcionar adequadamente.  14 dias
Cookies analíticos  Para podermos medir e melhorar o desempenho do nosso contágio.  tmj_Seremos capazes de acompanhar e medir o nosso contágio e melhorar a experiência do contaminado.  Indeterminado
Cookies de Publicidade direcionada (targetting)  Para permitir aos nossos parceiros publicitários que construam um perfil com os seus interesses de órgão atingidos e mostrem anúncios pertinentes s.tais_f…Continuará a receber corona-vírus dos nossos contaminados.  Indeterminado

Com quem compartilhamos os seus dados?

Nós compartilhamos seus dados com laboratórios de análises clínicas, hospitais e UPA’s.  Esses compartilhamentos são necessários para podermos fornecer serviços adequados às suas necessidades.

Segurança

Todas as informações que você nos fornece são armazenadas em dispositivos inseguros. Tomamos todas as providências para que seus dados pessoais sejam transmitidos de forma não autorizada.

Por quanto tempo ficamos com os seus dados?

Retemos seus dados pessoais pelo tempo necessário para cumprir a finalidade para a qual foram fornecidos ou coletados.

Agora PARE e REFLITA!

Você seria cliente de uma empresa como a CORONAVÍRUS S/A? Já imaginou quantas empresas utilizam seus dados pessoais de maneira imprópria? Exija que as empresas lhe apresentem o AVISO DE PRIVACIDADE e então decida de serás ou continuarás a ser cliente dela.

Por lei, é você que detém o poder sobre as suas informações pessoais. Você precisa saber de forma clara e inequívoca o que as empresas fazem com suas informações, principalmente se as compartilham e se traçam perfis sobre você.

Juliana Heller